TJMG. HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - HOSPITAL DE CUSTÓDIA - CUSTODIADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERIFICAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - INSERÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA - SUBSIDIARIMENTE, NA AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA, COMO MEDIDA INTERMEDIÁRIA, COLOCAÇÃO DO CUSTODIADO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA - RATIFICAR A LIMINAR ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, constitui constrangimento ilegal a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em unidade prisional comum. Não se mostra possível a colocação do paciente em meio aberto (prisão domiciliar), sem a prova de que sua periculosidade perante ao meio social tenha sido cessada. Verificado o encarceramento indevido do paciente em estabelecimento prisional comum, cabível sua transferência imediata a hospital de custódia, como forma a garantir a ordem pública e a dignidade da pessoa-humana. Como alternativa à ausência de vagas em hospital de custódia, e diante da periculosidade que o paciente representa a ele e à sociedade, impõe-se, subsidiariamente, o seu acolhimento no programa de serviços residenciais terapêuticos na capital do estado.
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