TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITA - CAUSA MADURA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA GRAVE - RISCO NÃO CONTEMPLADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
Por força da aplicação da teoria da aparência, a instituição financeira possui legitimidade passiva nas ações que envolvem o contrato de seguro de vida, notadamente se durante a celebração do contrato não se comportou como mera intermediária, criando a legítima expectativa de ser também responsável pelo capital segurado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e estando o feito apto a julgamento, pode o Tribunal avançar desde logo na questão de fundo posta em juízo. Inteligência do art. 1.013, §3º, do CPC. Estabelecida na proposta de seguro a cobertura exclusivamente para doenças graves expressamente especificadas tal como câncer (tumor maligno), não é devido o pagamento de indenização securitária decorrente doença não prevista (tumor benigno), dada a possibilidade de limitação dos riscos assumidos. Sendo a negativa de cobertura amparada em expressa e lícita disposição contratual, não há falha na prestação do serviço, pressuposto indispensável para a reparação civil por danos morais.
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