TJRS. APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ART. 340, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A prescrição superveniente é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º do CP. Transcorrido o lapso prescricional entre a data da sentença condenatória e o presente momento, é caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
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