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DOC. 12.2601.5000.0900

STJ. Mandado de segurança. Incapacidade processual ou a irregularidade na representação. Direito líquido e certo que pode ser comprovado pelo contrato social não juntado quando da impetração do mandado de segurança. Irregularidade de representação da empresa. Caracterização. Necessidade de fixação de prazo razoável para saneamento do defeito processual. CPC/1973, art. 13. Lei 12.016/2009.

«1. A incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa enseja a suspensão do processo para que seja concedido prazo razoável à parte para supressão do defeito, ex vi do disposto no CPC/1973, art. 13, cuja aplicação é de rigor inclusive em sede de mandado de segurança (Precedentes do STJ: RMS 19.311/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25.08.2009, DJe 05.10.2009; REsp 437.552/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005; RMS 6.274/AM, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 23.09.2002; e RMS 12.633/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05.06.2001, DJ 13.08.2001).»

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