STJ. Recurso especial criminal. Advogado. Ampla defesa. Alegada violação do CPP, art. 263. Ausência de apresentação das alegações finais pelo defensor constituído. Alegação no sentido de que não poderia o juiz nomear defensor dativo sem prévia notificação ao réu, ou seja, antes de conferir ao réu a oportunidade para constituir outro causídico de sua confiança. Questão decidida pelo tribunal de origem com fundamento constitucional. Impossibilidade de análise, sob pena de usurpar a competência do STF. Apresentação, ademais, de fundamento adicional sequer mencionado nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF). Concessão, entretanto, de ordem de habeas corpus de ofício, ficando prejudicadas, em consequência, as demais questões argüidas no recurso especial, referentes à fixação da pena e o regime prisional. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«2. Com relação à alínea «a» do permissivo constitucional, cumpre analisar, inicialmente, a alegada violação do CPP, art. 263, ao argumento de que, não tendo sido apresentadas alegações finais pelo defensor constituído, não pode o juiz nomear, desde logo, defensor dativo, sem prévia notificação do réu, para que, querendo, constitua outro advogado. No caso, contudo, essa questão foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, que não pode ser analisado em tema de recurso especial.
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