STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Processo de institucionalização dos Municípios (criação, incorporação, fusão e desmembramento). Necessidade de observância das diversas fases rituais que compõem esse procedimento político. Administrativo. Impossibilidade de inversão desse iter procedimental. O Município como criatura do Estado-membro. O exame dessa questão pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Resolução 75/95 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Ato de natureza concreta. Insuficiência de densidade normativa. Juízo de constitucionalidade dependente da prévia análise de atos estatais infraconstitucionais. Inviabilidade da instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Ação direta não conhecida. CF/88, arts. 18, § 4º e 102, I, «a». Lei 9.868/1999.
«O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do Poder Público revestidos de suficiente densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização abstrata, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos – abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade – qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou determinante de condutas individuais.
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