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DOC. 120.3138.6484.3103

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 01.

Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário e estando ela demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 02. Com a reforma introduzida pela Lei 11.698/2008 não mais se submete aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais somente poderão ser consideradas pelo juiz presidente, na dosimetria da pena, desde que suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o CPP, art. 492, I, b. 03. No rito do Júri, em que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, não há como a casa revisora precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do jurados, notadamente quando o réu permaneceu em silêncio no plenário, razão pela qual a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua exteriorização em plenário.

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