Carregando…

DOC. 120.4334.0026.7966

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 150, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. DELITO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA DURANTE A NOITE CONTRA SUA VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA. CRIME DE MERA CONDUTA. INJUSTO DE AMEAÇA. AGRESSÕES VERBAIS VEICULADAS PERANTE TERCEIRO. OITIVA DO INTERLOCU-TOR. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUS-TE. DECOTE DO AUMENTO DA PENA-BASE. AU-SÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO TRADUZ EXCESSO. CONCURSO MATERIAL. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. REQUISITOS PREEN-CHIDOS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

autoria e a materiali-dade delitivas restaram demonstradas, à sacie-dade, pelo robusto acervo de provas, em especi-al, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou de cau-sar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, a configuração do crime de ameaça não de-pende da presença do ofendido, bastando que chegue ao conhecimento deste a promessa de mal injusto, o que restou configurado nos autos, tendo em vista que a testemunha Pâmela, ratifi-cou a ocorrência da intimidações proferidas por parte do acusado, de causar mal injusto a sua mãe, ora ofendida, ao falar que: «vou matar ele (Pablo) e ela (vítima).E, ao invadir o imóvel de Lucimar, du-rante a noite, praticou o réu a conduta tipificada 150, §1º, do CP, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bem como a produção de lau-do pericial com a finalidade de constatar a ocor-rência da pratica ilícita, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, sendo dispensável perquirir o obje-tivo final da conduta (dolo específico, como, aqui, ocorreu, tudo a justificar o afastamento do pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta pe-nal para: (1) reduzir a pena-base ao mínimo legal de ambos os crimes, considerando a ausência de fundamentação nos termos do ar-tigo 93, IX, da CF/88 e (2) conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, conside-rando o ajuste da reprimenda ora operada e o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 77 do regramento penal. E, corre-tos: (I) a fixação do regime ABERTO para o principiar da expiação, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿ do CP; (II) o reconhecimento do concurso material, porquanto configurado delitos autônomos e independentes; (III) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribu-nal de Justiça e (IV) a condenação por danos morais, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representati-vo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito