TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Jovane cumpria pena restritiva de direitos quando sobreveio uma condenação por tráfico de entorpecentes à pena total de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Cumpriu, até o presente, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, um total de 31% da pena. Depreende-se de uma leitura da LEP, art. 181, que o legislador entendeu pela conversão das penas restritivas de direito pelas privativas de liberdade quando há incompatibillidade de cumprimento simultâneo. Ainda, no caso em questão, a pena privativa de liberdade é posterior à execução da pena restritiva de direitos, razão pela qual, seguindo orientação do STJ, deve ser objeto de unificação e de reconversão da restritiva em privativa de liberdade.
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