TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. RESIDÊNCIA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS SEM A DEVIDA REDE DE APOIO FAMILIAR QUE POSSA ASSUMIR OS CUIDADOS DE QUE A IDOSA NECESSITA. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo de Instrumento interposto da decisão que impôs ao Município do Rio de Janeiro acolher idosa em instituição de longa permanência ou outra entidade de sua rede conveniada a fim de receber a assistência necessária. A análise do agravo interposto está adstrita à verificação dos requisitos da tutela antecipada e da possibilidade para fins de manutenção ou reforma da decisão agravada. Nos termos do CPC, art. 300, para o deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil, considerando a obrigação do Estado preconizada no art. 14 do Estatuto do Idoso em razão da ausência de familiares com condições, no momento, de prover a assistência de que a idosa necessita. Questões tratadas no recurso relacionadas à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, legitimidade para responder à demanda e a incompetência absoluta do juízo devem ser suscitadas perante o Juiz da causa, não cabendo a análise, em sede de agravo de instrumento, de matérias que não foram apreciadas pelo Juízo, sob pena de supressão de instância. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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