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DOC. 121.3286.5525.3476

TJSP. Apelação. Recuperação Judicial. Sentença de encerramento. Inconformismo do credor Banco do Brasil. Não acolhimento. Basta, para o encerramento, o cumprimento das obrigações vencidas durante o biênio de fiscalização, que, pela nova redação da Lei 11.101/2005, art. 61, caput, aplicável aos processos em andamento, conta-se, impreterivelmente, da concessão da recuperação (homologação do plano). Critério cumprido pela recuperanda, que, embora tenha constado, em seu plano, que o início da carência só aconteceria a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, renunciou e iniciou os pagamentos em janeiro de 2020. A respeito do imbróglio envolvendo o Banco do Brasil, titular de crédito, que, até agora, é concursal, a recuperanda deveria realizar o pagamento, mas não o fez porque os dados bancários não foram corretamente informados. Concitado por este Relator, o apelante indicou o mesmo número de agência bancária outrora informado, sem esclarecer a dúvida da recuperanda, sobre a ausência de tal agência, não respondida, sequer, por «e-mail". O pagamento do crédito depende da informação sobre os dados bancários do credor (cláusula 6.1, item «iii», do plano). Sem prejuízo da possibilidade de o apelante esclarecer os seus dados bancários oportunamente, só é possível, agora, promover a execução específica ou o pedido individual de falência, na forma do art. 62, da LREF, não sendo caso de convolação em falência. Por fim, a pendência do julgamento de recursos dirigidos tanto contra a decisão que julgou a impugnação de crédito do apelante, quanto a própria decisão homologatória do plano, ainda pendentes de julgamento final pela Superior Instância, não tem o condão de impedir o encerramento, sobretudo diante da ausência de efeito suspensivo. Encerramento da recuperação judicial bem decretado. Sentença mantida. Pedido de desistência do apelo da recuperanda homologado. Recurso do Banco do Brasil desprovido, não conhecido o da recuperanda

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