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DOC. 121.4305.6000.0700

TJRJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Crime contra o meio ambiente. Falta de justa causa à propositura da ação penal. Inépcia da denúncia que não descreve de forma objetiva o dolo do agente. Paciente que não tem o dever contratual de executar as obras da empresa em trabalha e sim apenas de elaborar projetos. Denúncia abusiva. Adoção da responsabilidade objetiva no direito penal. Impossibilidade. Lei 9.605/1998, arts. 54, § 2º, II e IV, 54, § 3º, 60, 68 e 69-A.

«A denúncia não descreve de forma satisfatória a conduta praticada pelo paciente, muito menos o dolo com o qual teria ele lesado o meio ambiente. Limitando-se a dizer que por ser representante legal da empresa é o paciente responsável pelo dano ambiental. Em todo crime, em especial os ambientais, há que se demonstrar o dolo do agente, bem como, a conduta que teria levado ao enfrentamento do comando normativo. O fato de o paciente ser, segundo procuração que consta dos autos (fls. 108), responsável pela elaboração dos projetos da empresa em que trabalha não pode autorizar sua responsabilidade penal que não é objetiva e sim subjetiva. Elaborar projetos não é executá-los. O processo criminal, por si só, já é um sofrimento ao paciente que, no caso em tela, é um executivo de respeitabilidade internacional. Dano ambiental reconhecido, mas que não pode, pela procuração que consta dos autos, ser imputado ao paciente que é, repito, responsável pelos projetos da empresa em que trabalha. Inexistência de liame subjetivo entre as funções do paciente na empresa e o dano ambiental causado. Indispensável que se demonstre qual a conduta que teria sido praticada para a ocorrência do dano o que não logrou o MP na denúncia, diante da investigação que serve de suporte à acusação. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PACIENTE.»

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