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DOC. 121.4389.7010.2237

TJRJ. processo civil. apelação cível. extinção do processo sem resolução do mérito. gratuidade de justiça deferida. condenação em custas sem ressalva expressa de suspensão de exigibilidade. ausência de interesse recursal. suspensão operada automaticamente ex vi legis. recurso não conhecido. I ¿ Caso em exame Apelação interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência. Controvérsia recursal restrita à ausência de menção expressa, no dispositivo da sentença, quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais. II ¿ Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de nulidade parcial da sentença por omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante do benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificação da presença de interesse recursal em recurso que visa a inserir ressalva de aplicação automática da norma prevista no CPC, art. 98, § 3º. III ¿ Razões de decidir 5. O benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido, produz automaticamente os efeitos previstos no CPC, art. 98, § 3º, suspendendo a exigibilidade das obrigações de sucumbência. 6. A ausência de menção expressa na sentença à suspensão da exigibilidade das custas não representa gravame, tampouco afasta a eficácia da norma legal, que é de aplicação cogente e autoexecutável. 7. Inexistindo utilidade prática ou risco de prejuízo à parte apelante, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso, com fundamento no CPC, art. 932, III. 8. Precedentes do TJRJ. IV ¿ Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: ¿ 1. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência prevista no CPC, art. 98, § 3º opera-se de forma automática com o deferimento da gratuidade de justiça, sendo desnecessária sua menção expressa no dispositivo da sentença. 2. Inexistente gravame, não há interesse recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação Cível 0107742-28.2013.8.19.0001, Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 29/04/2024; Apelação Cível 0004068-86.2018.8.19.0024, Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 02/08/2023; Apelação Cível 0090939-77.2018.8.19.0038, Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. 19/06/2021. Aplicação da Súmula 107/TJRJ.

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