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DOC. 121.5109.8049.4245

TJRJ. Ementa. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Cessão de Crédito comprovada. Dívida de cheque especial. Cobrança devida. Inadimplência. Negativação. Falta de provas pelo autor. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autora alega desconhecimento do débito e do contrato com a ré e a irregularidade na negativação de seu nome. Pleiteia indenização por dano moral. 2. Réu, cessionário de direito de crédito, sustenta a regularidade da cobrança, bem como da negativação do nome do autor. 3. Sentença que julgou improcedente, sob o fundamento de que o autor não apresentou provas de suas alegações. 4. Irresignação do autor. 5. Recurso de apelação em que o autor afirma que não há prova da dívida, sendo indevida a negativação. Alega que a conduta da apelada é abusiva, pois foram feitas cobranças em conta inativa. II - Questão em discussão 6. A questão controvertida dos autos diz respeito à regularidade da cobrança, decorrente da cessão de crédito a apelada, e a ocorrência dos alegados danos morais. III - Razões de decidir 7. Termo de declaração de cessão de crédito comprovado nos autos entre o Banco Santander S/A. e o réu. Dívida de cheque especial. Contrato de abertura de conta e de serviços não impugnados pelo autor. 8. Conjunto probatório dos autos apresentados pelo réu que demonstram a existência dívida e a inadimplência do autor. Devido lançamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 9. Ônus da prova invertido, que não desobriga o autor de comprovar minimamente suas alegações. Sentença de improcedência que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ______________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 330/TJRJ Jurisprudência relevante citada: 0814137-74.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 07/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL; 0811097-08.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

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