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DOC. 121.5172.9241.8554

TST.

Invertida a ordem de análise dos recursos, ante a presença de matéria prejudicial no agravo em recurso de revista. I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO EXERCIDA POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA DA CEF (RH 151). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. EVIDENCIADO O INTERESSE DE AGIR DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. DIREITO ASSEGURADO NO art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 À TUTELA JURISDICIONAL DA AMEAÇA A DIREITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da CEF. Conforme consignado na decisão agravada, a configuração do interesse processual se prende à utilidade que a parte possa aferir do pronunciamento judicial e à necessidade de utilizar-se da ação para a obtenção dessa vantagem. A controvérsia trazida no bojo do recurso de revista é de natureza estritamente processual, porque se trata do direito de as partes obterem em Juízo a tutela jurisdicional assegurada no CF/88, art. 5º, XXXV, que, avançando em relação aos Textos anteriores, ampliou a possibilidade de obtenção dessa tutela jurisdicional por qualquer pessoa, para enfrentar não apenas a lesão a direito, mas também a ameaça a direito. O Relator explicitou que a tutela hoje assegurada aos jurisdicionados, depois de 1988, foi elevada a um patamar qualitativo superior pelo Constituinte originário, porque, até a Constituição de 1988, a tutela jurisdicional assegurada a todos dependia da ocorrência de efetiva lesão. Equivale a afirmar que a efetiva ameaça poderá ensejar o acionamento da máquina judiciária para que a crise de certeza seja debelada. Registrou-se na decisão agravada que a chamada crise de certeza ou crise de adimplemento são as duas crises que desafiam a intervenção do Judiciário, e quando ela é desnecessária, não há dúvida que os processos têm de ser extintos sem resolução de mérito, circunstância, no entanto, não divisada nestes autos. No caso dos autos, a Associação Nacional dos Auditores da Caixa Econômica Federal, « postulou a declaração de existência, plena validade, eficácia, imutabilidade e irrevogabilidade da cláusula de incorporação dos adicionais de função prevista RH 151 em relação aos contratos de trabalho dos empregados substituídos, restabelecendo a cláusula contratual indevidamente revogada» . Com efeito, consoante se extrai do acórdão regional, a RH 151, norma interna editada pela reclamada, previa expressamente a incorporação do adicional de função aos empregados que ocupassem o cargo de confiança por período igual ou superior a 10 (dez) anos. A presente hipótese, portanto, cinge-se em discutir a possibilidade de associação dos trabalhadores em estabelecimentos bancários obter do Poder Judiciário declaração da existência, ou não, de seu direito, em face da revogação da RH 151 pela reclamada, diante da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 468, que acresceu a ele o § 2º, tratando exatamente da questão da possibilidade, ou não, de reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem a garantia do valor da gratificação de função. Trata-se de questão jurídica extremamente importante, relevante e indiscutivelmente homogênea, porque abrange todos os trabalhadores que já alcançaram o requisito temporal dos 10 (dez) anos no momento da alteração da CLT pela Lei 13.467/2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017, e mesmo aqueles que estavam em vias de alcançar essa alteração. Registrou-se, ainda, que, quando a Reforma Trabalhista foi sancionada, existia uma enorme dúvida, uma grande preocupação, de todos os trabalhadores que se encontrassem nas condições discutidas nos autos, quanto aos efeitos da alteração do CLT, art. 468, que aqui se está discutindo, sobre os seus direitos, principalmente daqueles trabalhadores que já tinham dez anos na função e que poderiam sofrer a reversão sem garantia da manutenção do direito assegurado, no caso específico dos autos, em norma regulamentar. Dessa forma, o interesse processual é manifesto nesses casos, pois esses trabalhadores têm o interesse de saber se possuem direitos adquiridos, ou não, uma vez que estão incluídos entre os substituídos. Consignou-se que, quanto aos trabalhadores que ainda não possuem os dez anos de exercício na função, esses também detêm o direito de obter a declaração acerca da existência, ou não, de direito adquirido, principalmente pela natureza da ação que foi ajuizada, qual seja: declaratória. Por certo, a tutela jurisdicional que pode ser pleiteada no Brasil não precisa ser condenatória, mesmo nas hipóteses em que já ocorreu a lesão ao direito, conforme dispõem os CPC/2015, art. 19 e CPC/2015 art. 20, atualmente em vigor. Assim, como a substituição se refere a empregados que permanecem no exercício de suas funções, percebendo suas gratificações, verifica-se direito concreto a ser tutelado, não havendo falar em eventual lesão a direito que se situaria em um campo futuro e hipotético, isto é, há uma ameaça real e não apenas em abstrato, razão pela qual deve ser reconhecido o interesse de agir da autora. Assim sendo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer o interesse processual da associação autora em obter a tutela jurisdicional, proferiu decisão em consonância com o CF/88, art. 5º, XXXV, não merecendo reparos a decisão ora agravada. Agravo desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) LITISPENDÊNCIA . 2) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. LEI 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A CEF, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a aplicação reiterada do disposto na Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido.

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