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DOC. 121.8342.3000.1100

STJ. Interrogatório. Crime tributário. Alegada nulidade do interrogatório de corréus realizado antes do recebimento da denúncia em relação ao recorrente. Advogado de defesa que esteve presente ao ato, mas decidiu dele não participar. Inexistência de cerceamento de defesa. Concessão parcial da ordem. CPP, art. 565. Incidência. Lei 8.137/1990, arts. 3º, II e 12, II.

«1. Extrai-se dos autos que a defesa do recorrente formulou pedido de adiamento do interrogatório dos demais acusados na ação penal, que restou indeferido, e, ciente da data do ato, compareceu à audiência, nela não permanecendo por decisão própria, embora sua participação tivesse sido autorizada. 2. Por conseguinte, incide à espécie o disposto no CPP, art. 565, que preceitua que «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». 3. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, já que, à toda evidência, o patrono do recorrente foi informado da data do interrogatório dos demais acusados, tendo inclusive comparecido à audiência, não participando do mencionado ato processual por livre e espontânea vontade. 4. Recurso parcialmente provido para excluir da denúncia a incidência da agravante do Lei 8.137/1990, art. 12, II, ao delito, art. 3º, II, ambos.»

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