STJ. «Habeas corpus». Supressão de instância. Ilegalidade flagrante. «Habeas corpus» de ofício. Concessão. Possibilidade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, art. 647.
«... Pois bem. No que se refere ao pleito de anulação do aresto objurgado ante a indigitada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, impende consignar, inicialmente, que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão que deu provimento ao apelo ministerial não fez qualquer menção à mencionada tese, até mesmo porque ao interpor recurso no processo criminal em comento a acusação não a aventou, circunstância que consubstancia fator impeditivo ao conhecimento do writ, por caracterizar a atuação deste Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. Entretanto, depara-se com hipótese na qual a ilegalidade se mostra flagrante, sendo imperiosa a concessão da ordem de ofício, superando-se o referido óbice. ...» (Min. Jorge Mussi).»
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