STJ. Recurso especial. Valoração dos critérios jurídicos na formação da convicção do julgador. Revisão da qualificação jurídica da manifestação volitiva, inserta em contrato, por se tratar de questão de direito. Admissibilidade do especial. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... I - De início, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento trazida pelo d. órgão do Ministério Público Federal, relativamente à incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o exame do presente recurso especial não depende da interpretação de cláusula contratual, tampouco do acervo fático-probatório dos autos, mas somente da realização de nova valoração dos critérios jurídicos de formação da convicção do julgador, medida que não encontra óbice nos referidos enunciados sumulares. A revisão da qualificação jurídica da manifestação volitiva, inserta em contrato, por se tratar de questão de direito, pode ser objeto de recurso especial. ...» (Min. Raul Araújo).»
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