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DOC. 121.8392.7175.4003

TJSP. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Decisão agravada que determinou a especificação de provas e não deliberou sobre questões preliminares. Insurgência dos réus. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento. Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do CPC/2015 é taxativo e não abarca a questão suscitada neste recurso. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do CPC/2015 . Em acréscimo, consigne-se que a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no CPC, art. 1015 definida pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (R - 1696396/MT e 1704520- MT -tema 988), não socorre aos agravantes, posto que segundo o deliberado pela Superior Instância, só se deve admitir o agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação. Na hipótese sub judice, contrariamente ao que sustentam os agravantes, não há urgência na revisão da r. decisão, que unicamente, determinou a especificação de provas. Outrossim, não pode passar sem observação que em sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele e tão somente a ele aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Não por outra razão, o legislador processual no CPC, art. 370, assegurou, inclusive a possibilidade do juiz determinar «ex officio» a realização de atos instrutórios que julgar pertinentes para a formação de seu convencimento. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido

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