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DOC. 122.2294.1691.4460

TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA MADURA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

I . Esta Corte Superior entende que, nos termos do CPC/73, art. 515, § 3º, vigente à época e aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é possível o julgamento do mérito pelo órgão ad quem, sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura). Assim, nos casos em que afastada a prescrição, não há necessidade de determinar o retorno dos autos à Vara de origem quando o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, mostrando-se viável à análise do mérito. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional ao afastar a prescrição pronunciada na sentença e proceder à imediata análise do pedido, qual seja, pagamento de indenização pela preterição do reclamante candidato aprovado em concurso público (fato já reconhecido judicialmente), reputou que a causa já estava em condições de imediato julgamento. Não se verificando, de fato, que a apreciação do pedido demandava dilação probatória, não há falar em ocorrência de supressão de instância. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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