TJRJ. Corrupção de menores. Tipicidade. Crime formal. Lei 2.252/1954, art. 1º. CP, art. 218.
«O delito de corrupção de menores é de natureza formal, pois desimportante a efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em ato ilícito na companhia de agente maior de 18 anos, tal como se deu nos autos.»
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