TJRJ. Pena. Regime de cumprimento. CP, arts. 33, § 3º e 59.
«Fixou o juízo o regime aberto. Note-se que o § 3º do CP, art. 33 estabelece que, na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deverão ser também observados os critérios do art. 59 – além da quantidade de pena e da reincidência. Ora, se as circunstâncias judiciais e pessoais do acusado são desfavoráveis e justificaram a exasperação da pena-base e a não substituição de pena, por corolário lógico também devem implicar o estabelecimento do regime prisional mais gravoso. Provimento parcial do apelo ministerial para se estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena pela condenação remanescente.»
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