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DOC. 122.4273.6411.1614

TJSP. Agravo em execução penal. Decisão que fixou, como termo inicial para o prazo de progressão ao regime aberto, o dia em que o sentenciado cumpriu o tempo de pena necessário para a progressão ao regime intermediário. Recurso do Ministério Público. 1. A Turma Especial da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, julgando Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, rel. Des. Péricles Piza) assentou a tese de que a decisão judicial que determina a progressão de regime tem natureza declaratória, de sorte que o termo inicial do prazo para nova progressão de regime é a data em que sentenciado satisfez os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Orientação que deve ser seguida pelos demais órgãos da Corte (art. 985, I e II, do CPC). 2. No mesmo sentido a orientação firmada recentemente pelo STJ (REsp. Acórdão/STJ, julgado em 14/08/2024, Tema 1165). 3. Neste sentido, o início do prazo de progressão para o regime aberto corresponde ao dia em que satisfeito o último dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto, a ser definido de forma casuística. Embora não seja possível uma definição exata de quando implementado o requisito subjetivo, o certo é que, no caso de realização de exame criminológico, mostra-se razoável tomar, como data de satisfação do citado requisito, e, por consequência, por termo inicial do prazo para a progressão ao regime aberto (na hipótese de o exame ser posterior ao dia em que alcançado o requisito objetivo), o dia da feitura do exame criminológico. Recurso provido

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