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DOC. 122.5272.1795.1258

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR DESERÇÃO - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE -AUTENCIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - NEGÓCIO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE. -

Considera-se deserto o recurso na hipótese de transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo. - Em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação, a impugnação pela parte autora da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu transfere a este o ônus de comprovar que não houve falsificação. - No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar. - Não tendo a financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito. - Ausente prova da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e à míngua de indicativos de desonra, humilhação, embaraço social, dor, sofrimento, ou outro impacto relevante nos direitos da personalidade, considera-se mero aborrecimento, insuscetível de indenização, a realização de cobrança por débito decorrente contrato de financiamento de veículos firmado por terceiros não enseja reparação por danos morais. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil pela Lei 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic.

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