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DOC. 122.6621.6034.5780

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - VÍCIO CITRA PETITA NA SENTNEÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ANÁLISE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO.

Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte autora, impondo-se a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, cabível a homologação da desistência da ação em relação a um dos réus independentemente da anuência do outro. Compete à instituição financeira a guarda e o sigilo dos dados de seus clientes, responsabilizando-se pelas fraudes praticadas por terceiros a partir do acesso a informações pessoais. Conforme tese firmada pela Corte Especial do colendo STJ em embargos de divergência, «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva» (EAREsp. Acórdão/STJ). Não comprovado engano justificável nos descontos indevidamente realizados, os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

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