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DOC. 122.8934.9000.1200

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Animal. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. Responsabilidade objetiva do dono dos animais não ilidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Autor que experimenta enorme dor e sofrimento, em razão da perda brutal de seu filho. Dano moral configurado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Considerações do Des. Agostinho Teixeira sobre a responsabilidade civil do dono de animais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 936.

«... O réu reconhece que a vítima morreu em virtude de ataque de seus cães. Mas o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento em «causa excludente de responsabilidade consistente na quebra do nexo de causalidade». No entanto, de forma contraditória, o magistrado entendeu «desnecessária, diante da tragédia noticiada nos autos, a perquirição de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro». Veja-se que o julgador não esclareceu, então, porque teria ocorrido o rompimento do nexo causal.

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