TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A
teor da Súmula 297/STJ, o CDC é aplicável às instituições bancárias. II - O CDC estabelece ao fornecedor o dever de prover ao consumidor informação clara e precisa sobre os termos da avença. III - O negócio jurídico somente será anulado quando o erro for substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. V - Estando expressamente prevista na identificação do instrumento contratual e em suas cláusulas a modalidade de cartão de crédito consignado, não há margem para a caracterização do erro invocado como fundamento da anulação do negócio. VI - Não configurado vício de vontade a macular a validade do contrato de cartão de crédito consignado, é de rigor o indeferimento do pedido de equiparação das taxas de juros nele aplicadas com aquelas relativas às operações de crédito de empréstimo consignado. V.V. Este egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR de 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), consolidou a tese no sentido de que «Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". Deve-se averiguar, portanto, no caso concreto, as reais condições da contratação e as peculiaridades relativas ao ato da contratação, à forma de utilização do valor disponibilizado e, ainda, da própria cártula enviada ao consumidor pela instituição financeira. Resta evi denciado o vício de consentimento na celebração de empréstimo sem que haja a expressa ciência por parte do consumidor sobre os termos da avença, com evidente violação ao dever de informação. Na hipótese de o consumidor pleitear a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo convencional, deve ser aplicada a taxa média de juros pretendida por ele no momento da contratação. A apuração de eventual quitação da dívida ou mesmo de saldo devedor somente será possível após a liquidação do julgamento. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ). Por ocasião do julgamento do IRDR 73, fixou-se a tese de que «Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral". O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. >
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