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DOC. 123.3263.3000.2100

TJRJ. Recurso. Apelação criminal. Assistente de acusação. Apelado que foi absolvido da imputação do crime descrito no CPP, CP, art. 155, § 3º, na forma, art. 386, VII. Ministério Público que requereu a absolvição quando das alegações finais. Assistente de acusação que pugna pela condenação. Recurso que não se conhece. Ausência de inércia do Ministério Público. CF/88, art. 5º, LIX. CPP, art. 29 e CPP, art. 598.

«1 - Não há nos autos qualquer inércia do Ministério Público em seu mister constitucional a fim de legitimar a atuação da assistente de acusação. 2 - A atividade do assistente é sempre supletiva, subsidiária, secundária, ou seja, surge sempre quando o MP não faz o que deveria fazer. 3 - Não há o interesse-utilidade necessário para o conhecimento do recurso, pois a pretensão pugnada pela assistente de acusação, qual seja, a condenação, jamais poderá ocorrer nestes autos, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição. 4 - Se o Ministério Público pediu a absolvição, retirando a pretensa acusatória, não cabe o assistente exercê-la em seu lugar. Recurso que não se conhece.»

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