STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação jornalística narrando acontecimento ocorrido durante discurso de ex-Presidente da República Federativa do Brasil. Preliminares. Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Afastamento. Mérito. Reportagem que retratou assunto notório e de interesse público. Matéria não voltada à ofensa da honra da recorrida, mas à possível ocorrência de falha na segurança da então presidência da república. Ausência de referência ao nome completo e de publicação de foto da recorrida na reportagem. Inexistência de confusão entre a autora do discurso e a pessoa da recorrida. Exercício regular do direito de informar pela recorrente. Danos morais inocorrentes. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
«... Consigne-se, também, que a matéria em questão escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, a empresa jornalística recorrente publicou o nome completo da recorrida - mas somente o prenome RUTH e o sobrenome MACHADO, diga-se de passagem, comuns a milhares de outras pessoas -, e tampouco expôs a foto da recorrida na publicação. Pelo contrário, conforme aferido nas instâncias ordinárias, constou da reportagem foto de pessoa diversa da recorrida, posteriormente identificada como sendo «Rita Aparecida dos Passos», a verdadeira autora do referido discurso, não sendo crível ter havido confusão entre a autora do discurso (Rita Aparecida dos Passos) e a ora recorrida RUTH MARA. Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabiliza-la pelo pagamento de indenização por danos morais. ...» (Min. Massami Uyeda).»
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