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DOC. 123.6575.4000.7700

STJ. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Medida cautelar fiscal. Interesse de agir. Lei 8.397/1992, art. 4º. CPC/1973, art. 739-A. Lei 6.830/1980.

«7. O fato de os embargos à execução fiscal não mais suspenderem o feito executivo (CPC, art. 739-A) em nada interfere no interesse de agir da medida cautelar fiscal, já que esta antecipa a penhora e os bens ali constritos passam a sê-lo de forma específica no bojo da execução fiscal, sem ultrapassar, em ambos os casos, o limite da obrigação em execução (Lei 8.397/1992, art. 4º).

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