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DOC. 123.7046.9246.5242

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITAR - CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO JUDICIÁRIO - ART. 98, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.

Não há que se falar em deserção do recurso, se a matéria arguida e examinada, na preliminar se confunde com o mérito. Em atenção ao CPC, art. 98, § 3º, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte Autora, na fase de conhecimento da Ação, mantém sob condição suspensiva a exigibilidade das custas, dos honorários e das despesas processuais, ocorridas no curso da Ação, em sua fase de execução, no cumprimento de sentença, desde que não haja comprovação, nos autos, de perda, pelo beneficiário, da condição de hipossuficiência econômica. Compete à parte impugnante produzir provas no sentido de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Não tendo a Ré ora impugnante demonstrado a capacidade financeira do Autor de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo Magistrado primevo. Sentença modificada parcialmente.

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