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DOC. 123.7330.3000.0000

TJRJ. Corrupção de menores. Natureza jurídica. ECA, art. 244-B. Lei 2.252/1954, art. 1º.

«O tipo em questão tutela a formação da personalidade do menor de 18 anos. Cuida-se a corrupção de menores de delito formal, cuja caracterização prescinde da prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral. A desvirtuação moral constitui-se em um processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência de menor – cujo senso de moralidade ainda não se encontra plenamente desenvolvido – no caminho pernicioso da marginalidade.»

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