STJ. Crime contra a ordem tributária. «Habeas corpus». Dosimetria da pena. Valoração de condenações por crimes de lesão corporal culposa e extintas há mais de cinco anos. Consideração na primeira etapa da fixação da pena como maus antecedentes. Não caracterização. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. CP, arts. 59, 64, I e 71. Lei 8.137/1990, art. 1º, II e IV.
«1. Não há falar em flagrante ilegalidade se o Juízo sentenciante considera na fixação da pena condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior, pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do CP, art. 64, I, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judicias. 2. Na hipótese dos autos, ainda que condenações anteriores possam, em princípio, caracterizar os maus antecedentes do paciente, tenho que a peculiaridade de terem sido os delitos cometidos em sua forma culposa mostra-se suficiente para infirmar o entendimento consolidado nesta Corte, pois que a sua adoção no caso em exame afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena privativa de liberdade, com o aumento da pena do crime doloso por crime culposo cometido em passado distante. 3. Habeas corpus concedido.»
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