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DOC. 123.9522.6998.0550

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/EX-CÔNJUGE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DE EMPRESA QUE O AGRAVANTE É SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL E DRÁSTICA, A SER UTILIZADA SOMENTE SE HOUVER INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU SE JÁ ESTIVEREM ESGOTADAS TODAS AS OUTRAS MODALIDADES PROBATÓRIAS.

Ação promovida pela ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal - regida pela comunhão parcial, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo CCB, art. 1.581. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal. Nesse contexto, tendo sido o casamento regido pela comunhão parcial de bens, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação. Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. Direito à partilha que é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. Inexistência de limites temporais. Correto o afastamento da prejudicial de mérito. Precedente do C. STJ.

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