TJRJ. Pena. Execução penal. Falta grave. Evasão. Ampla defesa. Regressão cautelar do regime aberto para o regime semiaberto sem prévia oitiva do apenado. Impossibilidade. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º. CF/88, art. 5º, LV.
«Ao contrário da prisão cautelar, que encontra previsão na constituição federal e em leis processuais, a regressão cautelar não possui previsão legal. Assim, por se tratar de medida extrema deve atender as exigências legais, sendo uma delas a prévia oitiva do apenado, prevista no § 2º, do Lei 7.210/1984, art. 118 (LEP), garantindo-se, desta forma, a ampla defesa, permitindo-se o exercício do contraditório e efetivando-se o devido processo legal. Não há que se falar, in casu, da utilização do denominado poder geral de cautela do juiz, que só pode ser exercido quando a lei não estabelece medida de preservação de algum direito em risco. Resulta-nos claro que só pode ser imposta uma reprimenda ao condenado, em sede de execução penal, se ela estiver contemplada na legislação pertinente. Não nos parece razoável que o princípio da legalidade, de aplicação cogente durante um processo no qual se busca obter a prova da culpabilidade do agente, seja derrogado quando o estado efetiva a punição, que atinge diretamente o status libertatis. De certo que os fins não justificam os meios e, se desejamos viver no seio de uma democracia, devemos preservar os seus valores básicos, não sendo razoável que a pretexto de combatermos a impunidade, passemos a tangenciar esses valores. A lei 7.210/84, não prevê a adoção da medida cautelar na qual se fundamenta a decisão o i. Magistrado da vara de execuções penais, tratando-se de clara violação ao princípio nulla poena sine legis. Deve ser ainda registrado que, em tais circunstâncias, sempre deve ser ouvido previamente o apenado. Não sendo feito isto, restará desrespeitado o devido processo legal. Aliás, uma vez recolhido o apenado, é plenamente possível que ele seja intimado e que exerça o seu direito de defesa antes que seja ordenada qualquer providência que atinja os seus direitos. Recurso conhecido e provido no sentido de cassar a decisão que determinou a regressão de regime do recorrente do aberto para o semiaberto, para que outra seja proferida mediante a prévia oitiva do apenado.»
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