TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
Servidor municipal. Professor. Enquadramento funcional. Pagamento de diferenças salariais. Ação proposta por servidor municipal, ocupante do cargo de «Professor I», objetivando o correto enquadramento funcional conforme Lei Municipal 4.468/2015 do Município de Barra Mansa e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Sentença de parcial procedência. Apelo do Município. Alegação de inconstitucionalidade de lei municipal. Tese não acolhida pelo TJRJ. Impossibilidade de opor limitações orçamentárias ao pagamento de direitos assegurados em lei, sem o descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A alegação de indisponibilidade financeira para implementar o PCCS não subsiste, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ (Tema 1075), questões orçamentárias não podem ser opostas ao servidor público para negar o pagamento de vantagens previstas em lei. A autora comprovou os requisitos para o enquadramento pleiteado, incluindo tempo de serviço e escolaridade, sendo devido o reenquadramento na Classe C, nível 6 ou 7, conforme o tempo de serviço na data do cumprimento da sentença. A sentença merece reparo para especificar que a condenação ao pagamento das verbas retroativas deve abranger o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o Decreto 20.910/32, assim como aquelas que se venceram ao longo do processo. O município, na qualidade de réu sucumbente, tem o dever de arcar com a taxa judiciária, conforme enunciado 42 do FETJ, uma vez que a isenção prevista no CTN, art. 115 do Estado do Rio de Janeiro aplica-se somente quando o ente público atua como autor. À luz da Emenda Constitucional 113/2021, em relação aos valores devidos ao autor, a taxa SELIC deve incidir, unicamente, a partir de 09 de dezembro de 2021. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
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