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DOC. 124.2838.0346.9721

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. HORA FICTA NOTURNA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. SÚMULA 636/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que, «... a análise do histórico de frequência permite afirmar que a Reclamada adotou critério que prejudicava a Reclamante, uma vez que não considerava corretamente as horas noturnas de acordo com o art. 73, §1º da CLT, transferindo ao banco de horas quantidades inferiores àquelas trabalhadas, além de não considerar a hora ficta noturna, como se pode verificar nos registros de ponto ID. de29ef8. « Diante das premissas fáticas registradas pelo Regional não é possível alcançar a conclusão de que a Reclamada observava a hora ficta noturna corretamente, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, destaca-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636/STF). Ademais, a apontada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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