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DOC. 124.3555.3000.6400

STJ. Tributário. Imposto de Importação - II. Mercadorias destinadas a loja franca. Regime de suspensão de impostos. Extravio e avarias. Responsabilidade do transportador. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 37/1966, arts. 1º e 73. Decreto 91.030/1985, art. 478, Decreto 91.030/1985, art. 479 e Decreto 91.030/1985, art. 481. CTN, art. 96 e CTN, art. 100. Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior).

«1. O transportador não responde no âmbito tributário por extravio ou avaria de mercadorias ocorrida na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. 2. A suspensão funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva, por assim dizer, no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 3. Caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 4. Recurso especial conhecido e não provido.»

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