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DOC. 124.4676.9555.2198

TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Cobrança indevida. Não provimento. I. Caso em exame 1. Ação julgada procedente para declarar rescindido o contrato de plano de saúde a partir de 19/05/2023, tornando inexigíveis as mensalidades cobradas após essa data. Requerida recorre alegando possibilidade de cobrança com base em previsão contratual e na RN 195/09 da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicabilidade do CDC; (ii) validade da cláusula contratual de aviso prévio para rescisão; e (iii) efeitos da nulidade do parágrafo único do RN 195/09, art. 17 da ANS. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC é justificada pela vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada e o conceito de consumidor por equiparação. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, conforme decisão transitada em julgado do TRF da 2ª Região. 5. Efeitos erga omnes da decisão judicial que declarou a nulidade do parágrafo único do RN 195/09, art. 17 da ANS, impedindo a cobrança de fidelidade ou aviso prévio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC em caso de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante de plano de saúde. 2. Nulidade de cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde.» Legislação citada: CDC, art. 29, art. 4º, I, art. 6º, II e IV. Resolução Normativa 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único (revogado). Jurisprudência citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. TRF2, Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Apelação 1009743-47.2019.8.26.0003, Rel. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 23/03/2021. Apelação 1040667-24.2018.8.26.0602, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 10/06/2021

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