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DOC. 124.6126.5700.3244

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO - MÉRITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DO art. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - PRESENÇA - MULTA COMINATÓRIA - EXCESSO - PRAZO EXÍGUO - NÃO OCORRÊNCIA.

Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado decidir nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do CPC, art. 492. Presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. A aplicação das «astreintes» é possível como medida capaz e eficiente para garantir o resultado prático da decisão que estabeleceu obrigação de não fazer, em sede de tutela provisória. As «astreintes» devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. Não estando evidenciado o excesso da multa fixada, nem mesmo a insuficiência do prazo concedido para cumprimento da medida liminar, não há que se falar em sua alteração.

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