STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de julgamento e não regra de instrução. Doutrina e jurisprudência. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do CDC, art. 6º é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória.»
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