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DOC. 124.7858.8970.7757

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL - DECISÃO MANTIDA.

Não deve o juízo ad quem decidir sobre questões não deliberadas pelo juízo a quo, sob pena de configuração de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Nos termos do CPC, art. 300, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se a parte nega a existência da relação jurídica com o réu e, por consequência, do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta bancária da parte autora, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor razoável, mas suficientemente coercitivo.

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