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DOC. 124.7905.9000.0400

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano material. Furto de produtos do quiosque da empresa autora localizado no interior do shopping center demandado. Consumidor. Relação interempresarial, condominial e locatícia entre as partes. Inaplicabilidade do CDC. Relação de consumo não caracterizada. Contrato de adesão. CDC, arts. 2º e 3º. CCB/2002, arts. 186, 423, 932 e 933.

«Shopping que tem dever de prestar serviços de segurança. Negligência dos agentes de vigilância que foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. Inteligência dos CCB/2002, art. 932 e CCB/2002, art. 933. Réu que não comprova excludentes de responsabilidade. Fita contendo a gravação das imagens captadas pela câmera de segurança que, segundo a perícia, continha adulteração, e não exibia as imagens entre o horário do encerramento das atividades do shopping (22h) e a meia-noite do dia em que ocorreram os fatos. Dano e nexo de causalidade demonstrados pela parte autora. Dever de indenizar. Indenização reduzida em face de culpa concorrente. Autora que descumpriu a determinação constante no contrato de locação, consubstanciada na instalação de alarme de presença no interior dos quiosques. Fator que contribuiu para a ocorrência dos fatos. Denunciação da lide. Seguro de responsabilidade civil. Ressarcimento devido. Apelo provido em parte para condenar o réu a pagar à parte autora metade do valor indicado por esta na inicial a título de danos materiais, julgando-se, em consequência, procedente a denunciação da lide.»

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