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DOC. 125.0801.0372.6601

TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 4º a 6º da Lei 10.059, de 21 de maio de 2018, do Município de Santo André, que «autoriza a instituição e inclusão da Corrida e Marcha da Bíblia no calendário oficial de eventos do Município de Santo André e dá outras providências". 1. Organização administrativa - Diploma normativo de origem parlamentar que não se limita a fixar evento comemorativo de cunho religioso, mas disciplina detalhadamente as ações a serem promovidas pelo Poder Executivo (art. 4º) e impõe a constituição de Comissão de líderes religiosos e representantes do governo (art. 5º) - Impossibilidade - Ato típico de administração, cujo exercício e controle cabem ao Prefeito - Matéria inserida no âmbito da reserva de administração - Violação aos arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, «a», da Constituição Estadual - Afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. Previsão de custeio de evento religioso com recursos públicos (art. 6º) - Impossibilidade - Violação aos princípios da laicidade estatal e da isonomia - Entes públicos integrantes de Estado laico que não podem manifestar filiação a determinada religião, tampouco fomentar evento comemorativo de conotação religiosa com recursos do erário - Ofensa aos arts. 19, I, da CF/88 e 111 e 144 da Carta Bandeirante - Ação procedente.

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