TJRJ. «Habeas corpus». Pena. Execução penal. Pena restritiva de direitos. Conversão. Contraditório. Necessidade. Intimação irregular. Constrangimento ilegal configurado. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. CP, art. 44, §§ 4º e 5º.
«De outro giro, com o escopo de garantir a efetividade e a coercibilidade do sistema de substituição de pena, sempre recomendada nas infrações de médio potencial ofensivo, os §§ 4º e 5º do CP, art. 44 autorizam a conversão da PRD em PPL, o que somente deve ocorrer quando não justificado o descumprimento da medida alternativa ditada pelo juiz da condenação, certo que antes de aplicar a conversão deve o Juiz permitir a ampla possibilidade de o apenado justificar a falta, sendo necessária a autodefesa e a intervenção da defesa técnica, com a observância do contraditório, porquanto não há dúvida acerca da jurisdicionalização do processo de execução penal, nele estando assegurados os princípios constitucionais antes referidos. No caso concreto, noticiado que o apenado não vinha cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade, o juiz determinou sua intimação para justificar a falta respectiva, não sendo regularmente procurado no endereço constante na CES, eis que o OJA apenas certificou que aquele endereço estava situado em outra área de trabalho, não certificando que o paciente lá não residia. A não localização do paciente no endereço constante na FAC, sem que tivesse sido procurado naquele endereço antes referido, indica que a conversão reclamada ocorreu de forma precipitada, sem que fosse oportunizada de forma regular a justificação da falta. Ordem concedida.
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