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DOC. 125.1934.6000.2000

TJRJ. Inventário. Sucessão. Testamento. Renúncia ao usufruto. Decisão que nega o cancelamento da cláusula de inalienabilidade sobre imóveis dos descendentes do de cujus estabelecida em testamento. Inconformismo. Princípio da função social da propriedade. Dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 112, CCB/2002, art. 1.899 e CCB/2002, art. 1.911, parágrafo único. CF/88, arts. 1º, III e 5º, XXXIII. CCB, art. 1.676 e CCB, art. 1.677.

«A renúncia do usufruto vitalício feita pela viúva e mãe dos herdeiros, por si só, não gera a convicção de que a que a vontade do testador estaria preservada se fosse cancelado o gravame da inalienabilidade para os filhos. Duas vontades dirigidas a fins distintos e que devem ser preservadas (CCB/2002, art. 112 e CCB/2002, art. 1.899). Ausência de situação fática que justifique a flexibilização da obrigatoriedade da cláusula restritiva da inalienabilidade em atenção aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Manutenção da decisão interlocutória. Recurso improvido.»

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