TJRJ. Ação civil pública. Ministério Público. Vitaliciedade. Perda do cargo de Procurador de Justiça. Competência do órgão especial para processar e julgar a demanda. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 8.625/1993, art. 38, § 2º. Lei Complementar 106/2003, art. 134, § 1º. CF/88, art. 128, § 5º, I.
«Diante da norma constitucional estadual insculpida no art. 161, IV, «a», 02, a qual prevê que os magistrados, membros do Ministério Público e os demais agentes ali descritos só podem ser processados pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, não é concebível que em uma ação por ilícito de menor gravidade, mas que dentre as sanções está a mesma perda do cargo, seja atribuída a competência ao juízo de primeira instância. Em suma, se pelos ilícitos considerados mais graves pela ordem jurídica, os magistrados e os membros do MP estaduais apenas podem ser julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, não se justifica o seu julgamento por órgão diverso, na hipótese em que a Ação Civil puder resultar na mesma pena de demissão, sob pena de desestruturação do próprio sistema de fixação de competência. Reconhecimento do foro por prerrogativa de função quando a propositura de Ação Civil Pública puder ensejar a perda do cargo de agente que goze de vitaliciedade. Precedentes do E. STJ. Fixação da competência do Órgão Especial desta E. Corte para o processamento e julgamento da causa. Reforma do decisum. Provimento do recurso.»
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