TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 4) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.
Alegação de insuficiência de prova da autoria delitiva. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que furtou o aparelho de telefone celular da vítima quando ela entrava em um ônibus, evadindo-se com o item nas mãos tão logo a lesada percebeu toda a ação, sendo contido por populares imediatamente após o expediente criminoso, ainda na posse do bem subtraído. Acusado reconhecido em Juízo pelos agentes da lei que o conduziram à Delegacia de Polícia como aquele que fora preso na ocasião. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Ausência de reconhecimento judicial do réu por parte da vítima que não fragiliza as demais provas produzidas em seu desfavor. Vítima que, ainda no local da prisão, reconheceu o réu como a pessoa que furtou o seu aparelho, que, aliás, foi recuperado na posse dele. Vítima que também se recordou, durante sua oitiva judicial, de traços muito específicos ostentados pelo réu. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Prova satisfatória. Acusado que optou por fazer uso do direito ao silêncio. Prova acusatória não infirmada pela defesa. Condenação que se mantém.
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