TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - SÚMULA 479/STJ - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para considerar a regular contratação, por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP, com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito. A fixação do valor da indenização, a título de dano moral, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
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