TRT3. Execução provisória. Recurso. Liberação do depósito recursal. CPC/1973, art. 475-O.
«A aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, art. 475-Oà execução trabalhista, de maneira a liberar ao exeqüente o levantamento ¨do depósito existente nos autos¨ e no limite de seu crédito, da importância de até 60 (sessenta) salários mínimos, não autoriza a interpretação elastecida pretendida pela parte, qual seja da possibilidade de liberação de valores residuais, em depósitos futuros garantidores da execução. A utilização de normas processuais tendentes a dar efetividades aos créditos reconhecidos ao trabalhador se curva aos estreitos limites impostos pela decisão exeqüenda, principalmente ao se considerar a natureza provisória que resguarda esta execução. Agravo de Petição a que se nega provimento.»
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